SALDO CREDOR ACUMULADO DE ICMS E A REFORMA TRIBUTÁRIA
Na instituição do ICMS, em 1989, o acúmulo de saldo credor não foi tratado adequadamente e se tornou um problema para diversos setores econômicos pela dificuldade em monetizar os valores acumulados, que acabam impactando o fluxo de caixa e o balanço das empresas como impostos a recuperar e comumente acabam pagando IR e CSLL sobre o ICMS acumulado.
O Convênio ICM 66/88, que regulamentou o ICMS, apenas previu que os saldos credores poderiam ser utilizados pelos contribuintes nas apurações subsequentes do imposto.
Com a aprovação da Lei Complementar 87/96, houve a definição de que os saldos credores apurados nas operações de exportações podem ser transferidos para outros contribuintes na proporção que representam das mercadorias exportadas ou utilizados por qualquer outro estabelecimento do contribuinte dentro do Estado.
A Lei Complementar 87/96 autorizou, ainda, os Estados a regulamentarem as transferências de saldos credores, por meio de Leis, em quaisquer outras situações tributárias, tais como: diferença entre alíquotas interna e interestadual, manutenção de créditos previsto saídas de produtos isentos ou com reduções de base de cálculo, diferimentos, etc.
Na ocasião, o Rio Grande do Sul procurou minimizar acúmulos de créditos fiscais, em especial no setor primário, diferindo o ICMS tanto nas aquisições internas de máquinas e equipamentos e de insumos agrícolas quanto nas saídas dos produtos primários, transferindo a responsabilidade do ICMS para as etapas subsequentes.
Contudo, setores industriais amargavam com acúmulos de saldos credores, em especial os setores vinculados às exportações, que havia sido completamente desonerada, tais como: fumageiro, calçadista, coureiro, petroquímico e metalmecânico.
Parcela do acúmulo de ICMS gerado também era devido às operações interestaduais, pois havia a tributação nas aquisições dos insumos em 17% nas internas ou de 12% nas interestaduais, enquanto as operações de saídas interestaduais são de 12% ou 7%, além de saídas com redução de base de cálculo ou de diferimentos nas operações internas.
Em 2005, o Estado inicia uma política de resolução de saldos credores com o diferimento parcial para 12% de ICMS nas aquisições internas para os principais setores que acumulavam créditos, diminuindo a chegada de créditos às empresas exportadoras e de outros setores visando dar maior competitividade e redefine as regras de transferência de saldos credores decorrentes de exportação e de outros acúmulos.
A política do diferimento parcial nas aquisições internas em 12% vai sendo ampliada ao longo dos anos, e no ano de 2021 o Estado adota o diferimento parcial de 12% para todas as operações internas entre os contribuintes.
Neste contexto, o Estado vem implementando Leis visando transferências de saldos credores acumulados não decorrentes de exportação para minimizar os impactos financeiros para as empresas gaúchas, que devem ter uma das legislações mais benéficas no país.
A Lei Complementar 214/25, que institui a CBS e o IBS, está adotando regras para compensação ou devolução dos valores acumulados pelos contribuintes nas operações com os novos impostos, graças ao sistema de Split Payment, que adota o débito e o crédito no pagamento das operações.
Finalmente, o Projeto de Lei Complementar 108/24, em tramitação no Congresso Nacional, disciplina que na impossibilidade de compensação dos saldos credores de ICMS existentes no final da transição, haverá o necessidade de homologação dos saldos credores, e que estes poderão ter aproveitamento ou serem transferidos para terceiros para pagar ICMS ou ressarcidos, em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com correção monetária pelo IPCA, ou seja, praticamente as empresas que possuírem saldo credor acumulado de ICMS na extinção do ICMS, em 2032, sofreram impacto no fluxo de caixa.
Assim, é fundamental que as empresas e setores fiquem atentos para extinguir ou minimizar os problemas do acúmulo de saldos credores ao invés de amargarem prejuízos financeiros decorrentes da Reforma Tributária.